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Processo:
0000829-11.2025.8.16.0122
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Ortigueira
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0000829-11.2025.8.16.0122

Recurso: 0000829-11.2025.8.16.0122 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Homicídio Qualificado
Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): Marcelo Laureano da Silva
I -
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Recurso Especial, com
fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão
proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação do artigo 593,
inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Sustentou, para tanto, que o Colegiado
realizou indevida avaliação valorativa do conjunto probatório em detrimento de mero juízo de
constatação, o que resultou na usurpação da competência soberana do Tribunal do Júri.
Argumentou que a decisão dos jurados possui lastro em elementos informativos e
testemunhais, não podendo ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos.
Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões em favor do Recorrido MARCELO
LAUREANO DA SILVA (mov. 34.1). Aduziu, em suma, que a análise da tese recursal
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e que o entendimento adotado pela
Câmara está em conformidade com a orientação dos Tribunais Superiores.
II -
O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação para anular a decisão do
Conselho de Sentença que condenou o Recorrido pela prática do crime de homicídio
qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A decisão fundamentou-
se no entendimento de que o veredito foi proferido de forma manifestamente contrária à prova
dos autos, uma vez que os indícios de autoria são insuficientes e amparados apenas em
relatos indiretos.
A propósito, o acórdão consignou que:
“Os indícios de materialidade do crime restaram comprovados pela
Portaria (mov. 1.1), o Boletim de Ocorrência nº 2022/140884 (mov.
1.2), as fotos do corpo da vítima (mov. 1.3 à mov. 1.5), a Informação
do Investigador (mov. 9.1), o Laudo de Exame de Necropsia (mov.
9.2), o Esquema de Entrada/Saída de Projéteis (mov. 9.3), o Relatório
da Autoridade Policial (mov. 10.1), o Laudo de Exame em Local de
Morte (mov. 11.1) e pelas demais provas orais produzidas em ambas
fases da persecução penal. (...) O estudo da prova oral evidencia
ênfase na autoria delitiva recaindo sobre a pessoa de Valdir, mas
encontra meras suposições de ouvir dizer e de relacionamento quando
se trata do recorrente Marcelo, gerando consequentes dúvidas quanto
à sua efetiva participação no crime. (...) A única testemunha que
presenciou parcialmente da empreitada criminosa foi a testemunha
Romualdo Sidney Perez e, ainda assim, ele asseverou apenas que
visualizou duas pessoas saindo da cena do crime, mas que não pode
identificar quem eram. (...) De mesmo modo, em juízo, a testemunha
afirmou que ‘vimos duas pessoas caminhando na estrada; mas era
longe assim, da porta da minha casa à estrada dá quase duzentos
metros; não dava para saber, eram duas pessoas’. (...) As demais
testemunhas no caso em questão afirmam que ‘ouviram da
comunidade’ que o crime teria sido praticado por Valdir e Marcelo, mas
não há elementos de prova que corroborem o hearsay, tratando-se
então de boatos e rumores ao invés de evidências robustas e
verificáveis, capazes de sustentar uma condenação. (...) Ainda,
destaca-se que o fato de que a arma de Valdir ter sido encontrada com
Marcelo em nada respalda isoladamente a versão acusatória, tendo
em vista, principalmente, que a prova oral demonstra que os acusados
possuíam uma relação próxima. (...) Ademias, em juízo, a testemunha
Leonilso Jaqueta contou que ‘na manhã, por volta de 07h, um pouco
mais tarde, por volta de 09h (...) apareceu lá o chamado ‘Beiçola’,
apelido ‘Beiçola’, que é irmã do Valdir; ele entrou na minha cozinha,
junto desesperado, chorando, dizendo ‘olha, quem fez essa besteira aí,
é meu irmão Valdir, junto com Marcelo, parece que é Marcelo’’. (...) Em
mais uma oportunidade, trata-se de hearsay evidence e não é passível
de corroboração com nenhum outro elemento de prova. (...) Desta
forma, diante da ausência de indícios suficientes que pontuem o réu
Marcelo como autor do crime, imperiosa a aplicação do princípio in
dubio pro reo.” (Apelação Criminal, mov. 27.1, fls. 6-16)
No caso concreto, a discussão sobre os limites da cognição judicial na hipótese de
anulação de veredito manifestamente contrário à prova dos autos, ponto central do
Recurso Especial, materializa-se na tese de que o acórdão recorrido, ao anular o julgamento,
violou o artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal.
O Recorrente sustenta que a decisão colegiada, ao anular o julgamento condenatório —
em que pese a existência de indícios de autoria, consistentes no fato de o acusado ter tido
contato anterior com o ofendido, de ter sido visto nas proximidades por testemunha e de ter
sido encontrado com a arma pertencente à vítima —, adentrou em matéria de mérito e
usurpou a competência do Tribunal do Júri.
Com efeito, “Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de
elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado
o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu
na espécie” (AgRg no AREsp n. 3.043.542/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025).
Veja-se, ainda, nesse mesmo sentido:
“3. O Tribunal de origem incorreu em erro jurídico ao invalidar a
sentença do Tribunal do Júri, pois a decisão dos jurados estava
amparada em provas produzidas durante a instrução processual.
4. A convicção dos jurados sobre o homicídio privilegiado e a rejeição
da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP encontram respaldo nas
provas existentes nos autos, nomeadamente na prova oral. 5. A
decisão do Conselho de Sentença foi fruto de interpretação
plausível dos elementos de prova, não sendo flagrantemente
incompatível com o acervo probatório. 6. O acórdão impugnado não
demonstrou a manifesta contrariedade da decisão do júri em relação
às provas dos autos e, portanto, viola a soberania do veredito do
Tribunal do Júri, configurando constrangimento ilegal ao paciente. 7.
Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a
sentença do Tribunal do Júri.” (HC n. 935.006/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025)
“3. A decisão do Tribunal do Júri encontra suporte no conjunto
probatório dos autos, incluindo prontuários médicos e depoimentos
colhidos, que comprovam a materialidade e a autoria do crime. 4. A
soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º,
XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede que a instância revisora
substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em
casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5.
Para a anulação do veredicto, seria necessário que o conjunto
probatório apontasse, de forma inequívoca, para uma conclusão
oposta àquela alcançada pelos jurados, o que não se verifica no
caso em análise.” (AgRg no HC n. 1.037.990/PB, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12
/2025)
Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submeter
a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
III -
Diante do exposto, admito o recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao
Superior Tribunal de Justiça.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 73