Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000829-11.2025.8.16.0122 Recurso: 0000829-11.2025.8.16.0122 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Marcelo Laureano da Silva I - O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em violação do artigo 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal. Sustentou, para tanto, que o Colegiado realizou indevida avaliação valorativa do conjunto probatório em detrimento de mero juízo de constatação, o que resultou na usurpação da competência soberana do Tribunal do Júri. Argumentou que a decisão dos jurados possui lastro em elementos informativos e testemunhais, não podendo ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos. Por sua vez, a Defensoria Pública apresentou contrarrazões em favor do Recorrido MARCELO LAUREANO DA SILVA (mov. 34.1). Aduziu, em suma, que a análise da tese recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e que o entendimento adotado pela Câmara está em conformidade com a orientação dos Tribunais Superiores. II - O acórdão recorrido deu provimento ao recurso de apelação para anular a decisão do Conselho de Sentença que condenou o Recorrido pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal. A decisão fundamentou- se no entendimento de que o veredito foi proferido de forma manifestamente contrária à prova dos autos, uma vez que os indícios de autoria são insuficientes e amparados apenas em relatos indiretos. A propósito, o acórdão consignou que: “Os indícios de materialidade do crime restaram comprovados pela Portaria (mov. 1.1), o Boletim de Ocorrência nº 2022/140884 (mov. 1.2), as fotos do corpo da vítima (mov. 1.3 à mov. 1.5), a Informação do Investigador (mov. 9.1), o Laudo de Exame de Necropsia (mov. 9.2), o Esquema de Entrada/Saída de Projéteis (mov. 9.3), o Relatório da Autoridade Policial (mov. 10.1), o Laudo de Exame em Local de Morte (mov. 11.1) e pelas demais provas orais produzidas em ambas fases da persecução penal. (...) O estudo da prova oral evidencia ênfase na autoria delitiva recaindo sobre a pessoa de Valdir, mas encontra meras suposições de ouvir dizer e de relacionamento quando se trata do recorrente Marcelo, gerando consequentes dúvidas quanto à sua efetiva participação no crime. (...) A única testemunha que presenciou parcialmente da empreitada criminosa foi a testemunha Romualdo Sidney Perez e, ainda assim, ele asseverou apenas que visualizou duas pessoas saindo da cena do crime, mas que não pode identificar quem eram. (...) De mesmo modo, em juízo, a testemunha afirmou que ‘vimos duas pessoas caminhando na estrada; mas era longe assim, da porta da minha casa à estrada dá quase duzentos metros; não dava para saber, eram duas pessoas’. (...) As demais testemunhas no caso em questão afirmam que ‘ouviram da comunidade’ que o crime teria sido praticado por Valdir e Marcelo, mas não há elementos de prova que corroborem o hearsay, tratando-se então de boatos e rumores ao invés de evidências robustas e verificáveis, capazes de sustentar uma condenação. (...) Ainda, destaca-se que o fato de que a arma de Valdir ter sido encontrada com Marcelo em nada respalda isoladamente a versão acusatória, tendo em vista, principalmente, que a prova oral demonstra que os acusados possuíam uma relação próxima. (...) Ademias, em juízo, a testemunha Leonilso Jaqueta contou que ‘na manhã, por volta de 07h, um pouco mais tarde, por volta de 09h (...) apareceu lá o chamado ‘Beiçola’, apelido ‘Beiçola’, que é irmã do Valdir; ele entrou na minha cozinha, junto desesperado, chorando, dizendo ‘olha, quem fez essa besteira aí, é meu irmão Valdir, junto com Marcelo, parece que é Marcelo’’. (...) Em mais uma oportunidade, trata-se de hearsay evidence e não é passível de corroboração com nenhum outro elemento de prova. (...) Desta forma, diante da ausência de indícios suficientes que pontuem o réu Marcelo como autor do crime, imperiosa a aplicação do princípio in dubio pro reo.” (Apelação Criminal, mov. 27.1, fls. 6-16) No caso concreto, a discussão sobre os limites da cognição judicial na hipótese de anulação de veredito manifestamente contrário à prova dos autos, ponto central do Recurso Especial, materializa-se na tese de que o acórdão recorrido, ao anular o julgamento, violou o artigo 593, inciso III, alínea ‘d’, do Código de Processo Penal. O Recorrente sustenta que a decisão colegiada, ao anular o julgamento condenatório — em que pese a existência de indícios de autoria, consistentes no fato de o acusado ter tido contato anterior com o ofendido, de ter sido visto nas proximidades por testemunha e de ter sido encontrado com a arma pertencente à vítima —, adentrou em matéria de mérito e usurpou a competência do Tribunal do Júri. Com efeito, “Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie” (AgRg no AREsp n. 3.043.542/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025). Veja-se, ainda, nesse mesmo sentido: “3. O Tribunal de origem incorreu em erro jurídico ao invalidar a sentença do Tribunal do Júri, pois a decisão dos jurados estava amparada em provas produzidas durante a instrução processual. 4. A convicção dos jurados sobre o homicídio privilegiado e a rejeição da qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do CP encontram respaldo nas provas existentes nos autos, nomeadamente na prova oral. 5. A decisão do Conselho de Sentença foi fruto de interpretação plausível dos elementos de prova, não sendo flagrantemente incompatível com o acervo probatório. 6. O acórdão impugnado não demonstrou a manifesta contrariedade da decisão do júri em relação às provas dos autos e, portanto, viola a soberania do veredito do Tribunal do Júri, configurando constrangimento ilegal ao paciente. 7. Ordem concedida para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a sentença do Tribunal do Júri.” (HC n. 935.006/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025) “3. A decisão do Tribunal do Júri encontra suporte no conjunto probatório dos autos, incluindo prontuários médicos e depoimentos colhidos, que comprovam a materialidade e a autoria do crime. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, garantida pelo art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, impede que a instância revisora substitua a avaliação das provas realizada pelos jurados, salvo em casos de decisão manifestamente contrária às provas dos autos. 5. Para a anulação do veredicto, seria necessário que o conjunto probatório apontasse, de forma inequívoca, para uma conclusão oposta àquela alcançada pelos jurados, o que não se verifica no caso em análise.” (AgRg no HC n. 1.037.990/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12 /2025) Logo, considerando a razoabilidade da tese jurídica apresentada, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça. III - Diante do exposto, admito o recurso especial. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, encaminhem-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 73
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